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Sistema municipal de esporte substituirá lei de 1997

O diretor-presidente da Fundação Municipal de Esporte (Funesp), Rodrigo Terra, confirmou na manhã desta quarta-feira (18), que a lei sobre a criação do Sistema Campo-grandense de Esporte e Lazer (Sicel), será sancionada em agosto. O sistema vai substituir o FAE (Fundo de Apoio do Esporte), de 1997, e que há pelo menos três anos encontra-se “parado”.

Diretor-presidente da Funesp na manhã desta quarta (18) - Luciano Kishô Shakihama/Só Por Esportes

O projeto de Lei Complementar n. 585/18, que dispõe sobre a criação do sistema campo-grandense de esporte e lazer, foi aprovado pela Câmara dos Vereadores no mês de junho. “O sistema (Sicel) é muito além do Fundo (de Apoio ao Esporte), que é apenas um dos elementos do sistema”, disse Terra, nesta quarta, depois da cerimônia de assinatura, ocorrida na prefeitura, que oficializou a vinda da etapa de Stock Car a Campo Grande.

FAE foi sancionado em setembro de 1997 - Divulgação/Arquivo

“O sistema é composto pelo Conselho Municipal de Esporte, que não existia, da criação do Cadastro Municipal de Esporte, do Plano Municipal de Esporte, prevê a chamada das Conferências Municipais”, acrescentou o dirigente da Funesp, ao SPE. “Enfim, muda completamente a lógica da política esportiva da nossa cidade”, acredita.

Sobre o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, inserido dentro do Sicel e que substituirá o FAE, Terra relativiza a importância dentro do contexto da nova lei. “Na verdade cria a política esportiva na cidade a partir dessa legislação. E o fundo é apenas um dos elementos, que é o elemento financiador do desenvolvimento da nossa política”, completa.

Questionado sobre quando o Sistema será sancionado pelo prefeito, o diretor da Fundesporte afirma que Marquinhos Trad o fará mês que vem. “Vai sancionar agora, dentro do mês de agosto. Nós vamos soltar o calendário das atividades do mês de agosto (alusivo às homenagens ao aniversário de Campo Grande), e uma delas é a sanção da lei. E, a gente vai regulamentar ainda este ano e começar a colocar em prática a partir do ano que vem”, falou Terra.

Literalmente, leia projeto que cria a Sicel

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação do Sistema Campo-grandense de Esporte e Lazer (SICEL), organizado sob a forma de sistema público descentralizado e participativo, envolvendo o poder executivo municipal e a sociedade civil.

Parágrafo único. O Sistema Campo-grandense de Esporte e Lazer, instrumento que rege a organização das políticas públicas de esporte e lazer, constitui-se em um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes que definem o modelo de estrutura, organização e funcionamento do esporte e do lazer, a fim de promover e fomentar a prática formal e não formal do esporte, e a cultura esportiva e de lazer no Município de Campo Grande.

Art. 2º As diretrizes do SICEL têm o esporte e o lazer como expressão do direito individual e coletivo, assegurados pelos artigos 217 e 6º da Constituição Federal, que definem, respectivamente, o fomento às práticas esportivas formais e não-formais como dever do estado e direito de cada um, e o lazer como direito social, bem como, pelo artigo 185 da Lei Orgânica Municipal que define o incentivo à práticas de lazer como forma de promoção e direito social e que garante a todos os munícipes a prerrogativa de exercerem práticas esportivas formais e não-formais, e na Lei Geral do Esporte.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O esporte e o lazer, como direito individual, coletivo e social e dever do Estado serão fomentados pelas políticas públicas do município, em consonância com as de âmbito nacional e estadual e em princípios, em especial:

I - universalização do acesso aos bens e serviços públicos do esporte e lazer, seus programas e projetos, com atenção à promoção da inclusão social e acessibilidade;

II - equidade nas ações propostas para a redução das desigualdades sociais e o combate de todas as formas de injustiças, exclusões e vulnerabilidades sociais;

III - diversidade das práticas esportivas com liberdade de expressão de cada um, respeitando as diferenças de gênero, raça/cor, etnia, geração, pessoa com deficiência, entre outras;

IV - democratização da gestão, com participação e controle social exercidos pela sociedade civil;

V - descentralização da gestão dos recursos e das ações realizadas, de forma articulada, intersetorial e pactuada;

VI - ampliação e diversificação dos recursos materiais e humanos, para o desenvolvimento pleno do cidadão;

VII - autonomia das entidades de administração e prática esportiva, com o incentivo à

participação dos envolvidos nas tomadas de decisão que lhes sejam pertinentes;

VIII - interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos entes públicos e iniciativa privada;

IX - transparência e ética no compartilhamento das informações.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 4º O SICEL tem por finalidades dotar o município de instrumentos articulados, democráticos eficientes e eficazes para garantir o acesso às práticas esportivas e de lazer, contribuindo com o processo de formação e desenvolvimento humano e na melhoria da qualidade de vida da população.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos do SICEL:

I - garantir a consolidação dos princípios e diretrizes previstos na presente lei;

II - ampliar o acesso ao esporte e lazer para a população com a oferta de serviços, programas e projetos das políticas públicas que promovam o desenvolvimento da cultura esportiva e do lazer do município;

III - articular as ações de gestão do poder público com a sociedade civil, a partir das Conferências Municipais de Esporte e Lazer e do Plano Municipal de Esporte e Lazer, garantidos em dispositivos legais próprios, que os assegurem de forma continuada;

IV - garantir a implantação e implementação de instrumentos de gestão institucional, valorizando a intersetorialidade e a convergência entre as ações do poder público e da sociedade civil, em favor do esporte e lazer no município;

V - fomentar políticas públicas que visem à inclusão social, o atendimento aos povos, comunidades tradicionais e as pessoas com deficiências;

VI - garantir a equidade de gênero no acesso e fomento as políticas públicas de esporte e lazer;

VII - ofertar infraestrutura e equipamentos necessários à implementação de programas que atendam a população em sua diversidade e demandas, assegurando a acessibilidade;

VIII - incentivar e promover a formação complementar de recursos humanos inseridos no Sistema, em parceria com instituições formadoras;

IX - garantir a descentralização e articulação da política esportiva e de lazer à população do município com atenção às características e vocações dos locais, bairros e distritos, em suas áreas urbanas e rurais;

X - fomentar a promoção, difusão, circulação de conhecimento e acesso aos bens imateriais do esporte;

XI - garantir recursos financeiros para investimentos nos programas, projetos e ações vinculadas ao esporte e lazer no município;

XII - estimular a cadeia produtiva e visibilidade pública, viabilizado por eventos esportivos e de lazer que proporcionem o crescimento da atividade econômica municipal.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DOS COMPONENTES

Art. 6º Integram o SICEL:

I - coordenação: Órgão gestor próprio do esporte e lazer que esteja vinculado ao poder executivo municipal;

II - instâncias de articulação e deliberação: Conselho Municipal de Esporte e Lazer e Conferência Municipal de Esporte e Lazer;

III - instrumentos de gestão: Plano Municipal de Esporte e Lazer; Cadastro Municipal de Esporte e Lazer; Política de Financiamento Municipal de Esporte e Lazer.

IV - usuários: Todas as pessoas, entidades e instituições que tiverem o esporte e o lazer como atividade central e que aderirem voluntariamente ao Sistema Campo-grandense de Esporte e Lazer para dele usufruir.

Seção I

Da Coordenação

Art. 7º A coordenação do SICEL será realizada por órgão gestor específico de esporte e lazer, vinculado a administração pública, integrante da estrutura organizacional do poder executivo do Município de Campo Grande, com autonomia administrativa e financeira, destinação orçamentária própria, oferecido pelo poder público municipal, assegurando ao referido órgão gestor estrutura para a implementação e gestão da política municipal de esporte e lazer.

Parágrafo único. Cabe ao poder público municipal garantir espaço e condições para os profissionais do segmento de esporte e lazer atuarem como agente social de esporte e lazer.

Art. 8º Compete ao órgão gestor municipal de esporte e lazer:

I - investir prioritariamente em ações para o desenvolvimento do esporte educacional e da formação esportiva, bem como no esporte de participação e do esporte para toda a vida;

II - incentivar a prática do lazer, priorizando ações do conteúdo físico-esportivo;

III - apoiar o esporte de rendimento no município, por meio da manutenção dos centros de treinamentos esportivos, vinculados ao poder municipal, favorecendo a especialização esportiva no processo inicial de excelência esportiva;

IV - apoiar atletas e equipes, representantes do município de Campo Grande, em competições esportivas;

V - democratizar o acesso da população aos bens públicos, programas e projetos que promovam e fomentem as práticas de esporte e lazer;

VI - oferecer espaços públicos devidamente equipados, com acessibilidade à população para as diversas dimensões esportivas e de lazer;

VII - fomentar e promover a capacitação, o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais do segmento de esporte e lazer;

VIII - incentivar pesquisas científicas que contribuam para o desenvolvimento do esporte e do lazer;

IX - articular ações governamentais intersetoriais para o esporte e lazer;

X - garantir o pleno desenvolvimento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e encaminhar as deliberações aprovadas em plenário;

XI - coordenar a execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer;

XII - coordenar a realização da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, juntamente com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

XIII - gerir a Política de Financiamento do Esporte e Lazer e administrar o Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

XIV - organizar, estruturar e manter o funcionamento do Cadastro Municipal de Esporte e Lazer;

XV - promover ações que incentivem a memória do esporte e lazer do município de Campo Grande.

XVI - fiscalização do Sistema Campo-grandense de Esporte e Lazer.

§ 1º A formação esportiva oferece ações planejadas, inclusivas e lúdicas para crianças e adolescentes, voltadas ao desenvolvimento integral, desde as primeiras aproximações, por meio de saberes esportivos que valorizem, critiquem e produzam cultura esportiva de forma autônoma e participativa.

§ 2º Esporte para toda a vida caracteriza-se pela vivência do esporte a partir do conhecimento esportivo adquirido e assumido para a vida dentre os hábitos saudáveis. É parte integrante da cultura, fator de desenvolvimento humano, promoção social, saúde e qualidade de vida, a partir da prática do esporte de lazer e da atividade física.

§ 3º A especialização esportiva, base do nível da excelência esportiva, compreende a aprendizagem e o treinamento sistematizado das capacidades e habilidades, em modalidades esportivas específicas, buscando uma melhor adaptação e consolidação do potencial esportivo dos atletas em formação.

Seção II

Das instâncias de articulação e deliberação

Subseção I

Do Conselho Municipal de Esporte e Lazer

Art. 9º Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, órgão colegiado de caráter consultivo, que tem como finalidade auxiliar na organização e consolidação das políticas públicas de esporte e lazer, na melhoria do padrão de gestão, qualidade e transparência do esporte e lazer no município, compete:

I - propor diretrizes para a política pública municipal de esporte e lazer;

II - coordenar a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, juntamente com o órgão gestor de esporte e lazer;

III - propor e encaminhar o Plano Municipal do Esporte e Lazer, bem como suas posteriores alterações, ao poder executivo, através do órgão gestor;

IV - acompanhar e avaliar a execução das ações do Plano Municipal de Esporte e Lazer;

V - avaliar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

VI - avaliar as contas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

VII - fiscalizar a aplicação dos recursos e execução dos projetos contemplados com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

VIII - zelar pela memória do esporte e lazer do município de Campo Grande;

IX - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho.

Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será formado por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) membros do poder executivo municipal e 5 (cinco) membros da sociedade civil organizada.

§ 1º Os representantes do poder executivo municipal devem estar vinculados ao órgão gestor e às instituições públicas que tenham pertinência com as políticas de esporte e lazer.

§ 2º Os representantes da sociedade civil devem estar vinculados aos segmentos distintos do esporte e lazer, com registro no Cadastro Municipal de Esporte e Lazer.

§ 3º Os integrantes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer terão o mandato de 2 anos, renovável uma vez por igual período, podendo ser substituído a qualquer tempo.

§ 4º A participação no Conselho Municipal será a titulo gratuito, sendo os membros nomeados por ato do Prefeito Municipal.

Art. 11. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer deverá ser constituído por:

I - Presidência;

II - Plenária;

III - Câmaras Técnicas.

§ 1º A Presidência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será obrigatoriamente ocupada pelo representante do Poder Executivo vinculado ao órgão gestor do esporte e lazer, possuindo este, voto ordinário e de desempate.

§ 2º As Câmaras Técnicas serão compostas por conselheiros, escolhidos e aprovados em plenária. Podendo ter a participação eventual, com direito à voz, de colaboradores com notório conhecimento,

Subseção II

Da Conferência Municipal de Esporte e Lazer

Art. 12. À Conferência Municipal de Esporte e Lazer, instância de participação social e de articulação entre o poder público e a sociedade civil, compete:

I - avaliar e propor políticas públicas de esporte e lazer;

II - propor diretrizes e ações para a política municipal de esporte e lazer, a ser sugerida no Plano Municipal de Esporte e Lazer;

III - sugerir e aprovar proposições para a elaboração e avaliação do Plano Municipal de Esporte e Lazer.

§ 1º Cabe ao órgão gestor, juntamente com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, coordenar a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, com periodicidade não superior a quatro anos.

§ 2º A Conferência Municipal de Esporte e Lazer terá regimento próprio que definirá suas normas de funcionamento, instâncias e formas de participação.

Seção III

Dos instrumentos de gestão

Subseção I

Do Plano Municipal de Esporte e Lazer

Art. 13. O Plano Municipal de Esporte e Lazer é um instrumento de planejamento com duração de oito anos, instituído por lei específica e revisado a cada quatro anos, cujo processo de elaboração e execução das políticas públicas de esporte e lazer para Campo Grande compreende, no mínimo:

I - análise situacional, que consiste na identificação das potencialidades e fragilidades do esporte e lazer local;

II - diretrizes, objetivos, estratégias, metas e ações;

III - recursos materiais, humanos e financeiros necessários, bem como os mecanismos e fontes de financiamento;

IV - mecanismos de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da execução do plano por meio de indicadores quantitativos e qualitativos;

V - consultas à sociedade civil durante o processo.

§ 1º Cabe ao órgão gestor de esporte e lazer coordenar a execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer.

§ 2º O Plano Municipal de Esporte e Lazer será proposto pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, analisado pelo chefe do poder executivo e encaminhado ao legislativo municipal.

Subseção II

Do Cadastro Municipal de Esporte e Lazer

Art. 14. O Cadastro Municipal de Esporte e Lazer, instrumento de gestão das políticas públicas municipais de esporte e de lazer, de caráter normativo, tem por finalidade coletar e disponibilizar informações, referências e indicadores sobre as condições, agentes e equipamentos de esporte e lazer, constituindo base de dados ao funcionamento e organização do SICEL.

Subseção III

Da Política de Financiamento ao Esporte e Lazer

Art. 15. A Política de Financiamento do Esporte e Lazer é constituída pelo conjunto de mecanismos de financiamento público, diversificados e articulados, e também, por recursos privados em forma de patrocínio ou apoio direto, quando for o caso.

Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor coordenar a Política de Financiamento do Esporte e Lazer.

Art. 16. Os recursos necessários à execução do Plano Municipal do Esporte e Lazer serão assegurados em programas de trabalho específicos, constantes do Orçamento do Município, previstos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além dos provenientes de:

I - fundo Municipal de Esporte e Lazer;

II - orçamento próprio do município destinado ao órgão gestor de esporte e lazer;

III - subvenções e verbas específicas, vindas dos governos federal e estadual, suas autarquias e fundações;

IV - leis de incentivo ao esporte;

V - recursos captados por meio de parcerias privadas para a realização de eventos, programas, projetos e ações.

Art. 17. O financiamento do Sistema Campo-grandense de Esporte e Lazer deve ser viabilizado por meio de transferências voluntárias, mediante suas diversas modalidades, fundo a fundo, com transferência direta.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 18. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade apoiar e subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de esporte e lazer, de iniciativa do poder público municipal e privado no âmbito do Sistema Campo-grandense de Esporte e Lazer.

Art. 19. O órgão gestor de esporte e lazer será responsável pela operacionalização e gestão dos recursos deste fundo.

§ 1º Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de apoiar ao órgão gestor, de que trata o caput deste artigo, com atribuição de organizar e orientar o funcionamento do fundo.

§ 2º O Comitê Gestor do Fundo será composto por 3 (três) membros, sendo o representante legal do órgão gestor de esporte e lazer, que presidirá o Comitê e por representantes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, divididos em 1 (um) representante do poder executivo e 1 (um) representante da sociedade civil organizada;

Art. 20. Os recursos devem ser aplicados contemplando o estabelecido no Art. 8º desta lei.

Art. 21. O Fundo Municipal do Esporte e Lazer será criado, nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei Federal n. 4.320, de 17 março de 1964, estabelecendo normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, conforme disposição de regulamento específico, o qual será o principal mecanismo de fomento do Sistema Campo-grandense de Esporte e Lazer.

Art. 22. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer estará vinculado ao órgão gestor de esporte e lazer, e habilitado a receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CPNJ) do Ministério da Fazenda.

Art. 23. Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:

I - dotação orçamentária própria, do município, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;

III - retorno e resultados de suas aplicações;

IV - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;

V - doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e transferências Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações, nos termos da lei vigente;

VI - doações de pessoas física e jurídica, nos termos da lei vigente;

VII - o produto de arrecadação de taxas cobradas pela utilização de espaços próprios municipais, administrados pelo órgão gestor do esporte e lazer;

VIII - multas aplicadas por perdas e danos a bens do Município utilizados para eventos, programas e projetos esportivos e de lazer;

IX - taxas de inscrições para participação nos eventos esportivos e de lazer presentes no calendário municipal;

X - acordos, contratos, consórcios e quaisquer outros destinados especificamente ao Fundo;

XI - o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos públicos esportivos e de lazer promovidos pela Prefeitura Municipal de Campo Grande;

XII - o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial em espaços próprios municipais administrados pelo órgão gestor de esporte e lazer;

XIII - valores provenientes de mecanismos de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas;

XIV - recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as leis específicas referentes ao esporte;

XV - percentual do duodécimo da Câmara Municipal devolvido anualmente ao Município de Campo Grande;

Parágrafo único. O percentual referido no inciso XV será definido pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento em conjunto com órgão gestor municipal de esporte e lazer;

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 3.366, de 23 de setembro de 1997 e suas alterações.

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