Sub-17: Vice da FFMS excedeu competência, cita relator do TJD
Um dia depois da publicação da matéria do SPE, sobre o imbróglio do Estadual de futebol sub-17, competição parada desde o mês de outubro, a Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul (FFMS), enviou nota sobre o resultado do julgamento realizado no início desta semana (terça dia 7)
Trecho dela, diz assim:
“Desta forma, entendo que o VP da FFMS excedeu sua competência ao suspender a partida do E.C. Comercial no Campeonato SUB 17, por intermédio da VP 8/2017, tomando para si decisão privativa da Presidente do TJD/MS. Assim, declaro a nulidade da Decisão Do Vice Presidente da Federação de Futebol do Mato Grosso do Sul e Coordenador de Competições, bem como solicito o encaminhamento à Presidente do TJD, para avaliar, com urgência, a necessidade de suspensão da partida agendada. Publique-se, Registre-se e Intime-se.”
O vice-presidente da FFMS em questão é Marco Antônio Tavares, alvo do mandado de garantia impetrante Esporte Clube Comercial.
De acordo com Bruno Duarte Vigilato, auditor relator, agora cabe a presidente do TJD, Celina de Melo Dantas e Guimarães, a decisão sobre o caso.
Confira a íntegra da nota
TJD-MS: Resultado Julgamento 012/2017
Resultado Citação 012/2017
Mandado De Garantia n. 36/2017
Impetrante: Esporte Clube Comercial
Impetrado: Marco Antônio Tavares
Trata-se de Mandado de Garantia com Pedido de Liminar, impetrado pelo Esporte Clube Comercial, em face do Vice Presidente da FFMS e Coordenador de Competições Marco Antônio Tavares, com o objetivo de retomar o andamento do Campeonato Estadual SUB-17, que foi suspenso por decisão do Vice Presidente da FFMS por intermédio do Comunicado VP-8/2017, alegando o impetrante ser o Vice Presidente incompetente para tomar tal decisão.
Requereu o impetrante a concessão das beneficies da justiça gratuita, haja vista o campeonato não ter premiação e ser amador. O impetrado apresentou defesa oral, reiterando os termos do Comunicado VP-8/2017.
É o Relatório, Decido: Cuida-se de Mandado de Garantia com Pedido de Liminar, impetrado pelo Esporte Clube Comercial, contra decisão proferida no Comunicado VP-8/2017, de lavra do Sr. Vice Presidente da Federação do Estado De Mato Grosso do Sul, que suspendeu a partida do E.C. Comercial no Campeonato Estadual SUB-17.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, entendo que merece guarida o pleito, haja vista ser campeonato amador, sem premiação. Em relação ao pedido liminar de falta de interesse processual, realizado oralmente pela defesa do impetrado, este não merece prosperar uma vez que o pedido limitar se confunde com o mérito da ação, não havendo assim o que se falar em falta de interesse processual.
Alega, em apertada síntese, o impetrante, que o Vice Presidente não dispõe de Competência para suspender a partida do E.C. Comercial no Campeonato Estadual Sub 17, e que tal competência seria privativa do TJD/MS.
Conforme se vislumbra na decisão do Vice Presidente no Comunicado VP8/2017, o campeonato foi suspenso, até analise do TJD/MS. Observando o Regulamento Geral de Competições da FFMS, vislumbra-se em seu artigo 16º, que: “As Infrações Disciplinares serão julgadas e processadas na forma estabelecida no CBJD e serão de responsabilidade exclusiva do Tribunal de Justiça Desportiva.” Já o Regulamento específico da Competição SUB 17 é cristalina em seu artigo 16º “As infrações disciplinares serão julgadas e processadas na forma estabelecida no CBJD e serão de responsabilidade exclusiva do Tribunal de Justiça Desportiva/FFMS.”
Por fim, o CBJD é claro em seu Artigo 35º : “Poderá haver suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses de excepcional e fundada necessidade, desde que requerida pela Procuradoria, mediante despacho fundamentado do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ou quando expressamente determinado por lei ou por este Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).”
Desta forma, entendo que o VP da FFMS excedeu sua competência ao suspender a partida do E.C. Comercial no Campeonato SUB 17, por intermédio da VP 8/2017, tomando para si decisão privativa da Presidente do TJD/MS. Assim, declaro a nulidade da Decisão Do Vice Presidente da Federação de Futebol do Mato Grosso do Sul e Coordenador de Competições, bem como solicito o encaminhamento à Presidente do TJD, para avaliar, com urgência, a necessidade de suspensão da partida agendada. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Bruno Duarte Vigilato Auditor Relator
Decisão – Vice Presidente excedeu a competência ao suspender a partida do E.C. Comercial no Campeonato SUB 17. A decisão é privativa da Presidente do TJD/MS, declarando a nulidade do VP 8/2017. Decisão Unanime.
Campo Grande - MS
09 de Novembro de 2017.
Munique Gabrielly Aquino Secretaria do TJD/FFMS